Esta decisão foi tomada durante um processo de regulação das responsabilidades parentais, em que os juízes sublinharam ainda a preocupação com o aumento de casos de abusos sexuais a menores: “O crescimento das redes sociais nos últimos anos e a partilha de informação pessoal leva a que os que desejam explorar sexualmente as crianças consigam selecionar os seus alvos para realização de crimes (…) muitos predadores e pedófilos usam essas redes para melhor atingirem os seus intentos”, escreveram os juízes.
Assim, por este motivo, e para salvaguardar o direito à reserva da intimidade da vida pessoal, o ex-casal deve “abster-se de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais” mostra-se adequada e proporcional à salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida privada e da proteção dos dados pessoais e sobretudo da segurança da menor no Ciberespaço, face aos direito de liberdade de expressão e proibição da ingerência do Estado na vida privada dos cidadãos, no caso a mãe da criança, ora Recorrente.
Além desta decisão, os pais estão ainda impedidos de revelar informação que possa identificar a criança, como morada ou telefone, assim como os locais que esta frequenta.
O Tribunal de Setubal decidiu que os pais de uma criança de 12 anos estão impedidos de partilhar fotografias da filha nas redes sociais. A mãe, revoltada com esta proibição decidiu recorrer para a Relação, tendo os juizes do Tribunal da Relação de Évora (TRE) tomado a mesma decisão.